Convenção de Condomínio

Obedecidas às exigências do parágrafo 3.º do artigo 9.º da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICTÓRIA será regido pela seguinte Convenção de Condomínio

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

CONDOMÍNIO RESINDECIAL VICTÓRIA

CAPÍTULO I

Artigo 1º - O Condomínio Residencial, pela sua natureza compreende partes distintas, a saber:

a) partes de propriedade comum ou partes de condomínio;

b) partes de propriedade exclusiva ou unidades autônomas.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS E COISAS DE USO E PROPRIEDADE COMUNS.

Artigo 2° - São partes de propriedade comum, ou partes de condomínio, aquelas definidas nº artigo Terceiro da Lei supra mencionada, e todas aquelas que, por sua natureza ou função sejam de uso comum, muito especialmente as seguintes: as vias de circulação interna, os halls externos e ornamentos das fachadas, as escadarias, os encanamentos tronco de entrada e saída de água, luz, esgoto, os medidores, barrilete, caixas d'água.

Parágrafo 1º - As partes e coisas de propriedade comuns acima descritas constituem-se condomínio de todos, e não serão suscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma.

Parágrafo 2º - As partes e coisas em comum e as que dizem respeito à harmonia do Condomínio ou de Cada Bloco, não podem ser alteradas, retiradas ou substituídas sem o consentimento expresso de todos os condôminos, quando a alteração venha dar outro destino a essas áreas e coisas de uso e propriedade comum do Condomínio, bem como para uso diverso a que se destina cada um dos Blocos que formam o seu todo.

Parágrafo 3° - Todas as partes em comum do Condomínio devem estar sempre livres, desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente. Quaisquer objetos encontrados pelo Síndico em tais condições deverão ser imediatamente removidos e somente entregues a seus donos, após o pagamento por estes, das despesas que a remoção causar, ou reparação do dano que tiver causado.

Artigo 3° - As partes de propriedade comum serão utilizadas de conformidade com seu destino e ainda de acordo com o que dispõe esta Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno do Condomínio, que estabelecerá normas sobre o uso das mesmas.

Artigo 4° - Cada condômino poderá usar e fruir das utilidades próprias das partes comuns, desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos, nem as condições materiais das edificações do condomínio.

Artigo 5° - É expressamente proibido a entrada de vendedores ambulantes, prestamistas, representantes comerciais ou de entidades e quaisquer pessoas que tenham por objetivo angariar donativos, adesões, propagandas políticas, etc.

Artigo 6° - Quanto à utilização das áreas de estacionamento, deverão ser obedecidas às disposições inseridas neste instrumento, na parte alusiva à especificação, e observar, ainda, as seguintes disposições:

a) Os condôminos poderão, mediante deliberação em Assembléia, remanejar ou alterar a demarcação e numeração das vagas de estacionamento, atribuídos pela Cooperativa Habitacional.

b) Também mediante deliberação em Assembléia, os condôminos poderão aprovar a contratação de empregados para zelar pela área de estacionamento, com funções de guarda, manutenção, etc., se necessário.

c) Não será permitida a guarda ou colocação de móveis ou objetos de qualquer espécie nas áreas de estacionamento, cuja finalidade precípua - guarda de veículos - deverá ser respeitada, inclusive quanto às suas dimensões e direitos de vizinhança e circulação.

d) As vagas não poderão ser cedidas, sob qualquer hipótese, a pessoas que não residam no Condomínio.

e) Somente será permitida a entrada e saída de veículos mediante identificação, conforme normas e critérios a serem estabelecidos no Regulamento Interno, aprovado em Assembléia.

Artigo 7° - 0 Condomínio fica isento de qualquer responsabilidade por roubos, incêndios, danos em veículos, acidentes, mortes, etc., dentro de qualquer unidade autônoma ou partes comuns do mesmo.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES AUTÓNOMAS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA

Artigo 8° - São partes de propriedade exclusiva, ou unidades autônomas, os apartamentos descritos e confrontados na Instituição e Especificação de Condomínio, e destinam-se ao uso e gozo, em caráter residencial, com exclusividade por parte de cada um dos condôminos e seus familiares.

Parágrafo 1° - Todas as instalações internas dos locais de propriedade exclusiva serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos. Se tais reparações forem suscetíveis de afetar as coisas comuns, somente poderão ser realizadas após o consentimento, por escrito, do Síndico.

Parágrafo 2° - O serviço de limpeza dos locais de propriedade exclusiva e de seus móveis, não deve atingir ou prejudicar nem as partes comuns, nem os locais exclusivos dos demais condôminos. Incumbe a cada condômino manter, permanentemente limpas, as dependências de seu uso exclusivo, sobretudo as respectivas instalações sanitárias.

Parágrafo 3° - Cada condômino fica obrigado a dar livre ingresso em sua unidade autônoma, às empresas concessionárias de serviços públicos, devidamente identificadas, sempre que necessário, para verificações ou reparações.

Parágrafo 4° - Cada condômino responderá, com relação a sua unidade autônoma, sem partilhar com os demais, o imposto predial, taxas de energia elétrica e demais encargos proporcionais ao valor locativo ou venal de sua unidade, bem como qualquer outro tributo individual e nominal.

Parágrafo 5° - Qualquer modificação na divisão interna das unidades exclusivas dos condôminos dependerá da aprovação do Síndico, que negará seu consentimento, sempre que a alteração visada possa afetar as partes externas, internas de propriedade e uso comum dos condôminos, ou que estejam em desacordo com as normas e projetos arquitetônicos, estrutural e das redes de distribuição e abastecimento do Bloco.

Parágrafo 6º - No caso de danos constatados nas partes de uso privativo de determinada unidade habitacional, proveniente de defeitos ou mau funcionamento das coisas de uso comum, a responsabilidade pela reparação dos danos é do Condomínio, circunscrevendo-se ao conserto ou substituição das partes afetadas, com acabamento idêntico ao existente anteriormente ao dano, podendo ser contratado um técnico especializado, para efetuar a perícia.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO

Artigo 9º - As partes de propriedade e uso comum destinam-se aos fins compatíveis com a sua natureza, com a moral e os bons costumes.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 10º - São direitos dos condôminos os mencionados nesta Convenção, bem como no Regulamento Interno:

a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez dos Blocos, que não causem dano aos demais condôminos e que não infrinjam as normas legais ou às disposições desta Convenção;

b) usar e gozar das partes comuns dos Blocos desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior;

c) examinar os livros e arquivos da administração, desde que estejam em dia com suas obrigações condominiais e mediante solicitação ao Conselho Consultivo, que a encaminha ao Síndico, para os devidos esclarecimentos;

d) comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, desde que estejam em dia com as obrigações condominiais;

e) denunciar ao Síndico e/ou Sub-Síndico ou nas ausências destes, a qualquer pessoa ligada à Administração do Condomínio, qualquer irregularidade que observem;

f) conhecer a Ordem do Dia e detalhar a proposta orçamentária se houver, a ser apresentada em Assembléia Geral, no mínimo, 48 horas antes de sua realização;

g) utilizar o Equipamento Comunitário conforme disposições estabelecidas no Regulamento Interno específico;

h) apresentar defesa, por escrito, ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por penalidades aplicadas pelo Síndico;

Artigo 11º - Constitui obrigações de todos os condôminos, as mencionadas nesta Convenção, bem como, no Regulamento interno além das seguintes:

a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, para fins diversos daqueles a que se destinam;

b) não promover ou deixar que se promovam, nas respectivas unidades autônomas, atividades ruidosas, de modo a perturbar os demais condôminos, especialmente no período das 22 às 7 horas;

c) não remover pó de tapetes, de cortinas, etc., senão por meios que impeçam sua dispersão;

d) não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, principalmente vasos de plantas, ou em quaisquer lugares que sejam visíveis ao exterior, ou onde estejam expostos ou risco de cair;

e) não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas comuns;

f) não colocar lixo, detritos, etc., senão nos coletores aos mesmos destinados e adequadamente embalados;

g) não decorar as paredes, halls, portas e esquadrias externas, com cores e tonalidades diversas das empregadas nos Blocos;

h) a troca de portas externas das unidades habitacionais, somente será permitida, desde que obedeça ao modelo, tonalidade e acabamento das originais empregadas nos Blocos;

i) não usar na fachada ou na janela das respectivas unidades autônomas toldos externos, nem colocar ou permiti que se coloquem nesses locais, letreiros ou cartazes de publicidade, sendo vedados quaisquer objetos estranhos à decoração dos Blocos, exceto grades de proteção internas padronizadas;

j) não colocar ou deixar que se coloquem nas partes em comum do Condomínio, materiais de construção ou de instalação, sejam eles de qualquer natureza;

k) não utilizar, para serviços particulares, os empregados do condomínio, durante o seu período de expediente;

l) não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos em condições precárias, suscetíveis de causar perigo à segurança e solidez dos Blocos, ou incômodo aos demais condôminos;

m) não colocar, ou deixar que se coloquem aparelhos que possam acarretar sobrecarga de energia elétrica ou causar interferência seja de que ordem for, ou que possam, de qualquer maneira, afetar a segurança, tranqüilidade e o bem estar coletivo;

n) não manter animais, de qualquer porte, em suas unidades autônomas;

o) não estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados; no caso de fornecerem aos empregados do Condomínio, por acaso existentes, duplicatas das chaves desses veículos, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio, cabendo-lhes, ainda, os ônus por danos eventualmente causados;

p) não permitir e recreação ou realização de jogos infantis em outras partes que não as destinadas para tal fim e fora do horário determinado no Regulamento Interno;

q) comunicar, imediatamente, ao Síndico e/ou Sub-Síndico, ou na ausência destes, a qualquer pessoa ligada à Administração do Condomínio, a ocorrência de moléstias contagiosas em sua unidade autônoma;

r) permitir o ingresso em suas unidades, das pessoas encarregadas de administração do Condomínio e demais pessoas credenciadas, quando isso se tornar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, à sua segurança, à sua solidez ou ainda, à realização de reparos como, por exemplo, os atinentes às instalações de tubulação nas unidades vizinhas;

s) contribuir para as despesas ordinárias ou extraordinárias do Condomínio, de acordo com o que se estabelece nesta Convenção e com o que ficar deliberado nas Assembléias Gerais do Condomínio;

t) contribuir para as eventuais despesas de obras, determinadas pelas Assembléias Gerais, na forma e proporções fixadas;

u) reparar os danos causados em outras unidades habitacional, provenientes do mau uso ou defeito das coisas de uso privativo da sua unidade habitacional, além de imediatas providências para fazer cessar as causas e ressarcir os prejuízos.

Parágrafo Único - Nos contratos de locação ou na cessão a outrem de qualquer local, o tocador ou cedente deve fazer constar, expressamente, as proibições deste artigo e os preceitos do Regulamento interno do Condomínio, impondo sua observância, pela qual, continuará sempre responsável perante a massa condômina.

Artigo 12º - Aplicam-se aos ocupantes das unidades autônomas, a qualquer titulo, todas as disposições desta Convenção relativas ao uso, função e destinação das mesmas, ficando sob responsabilidade dos respectivos proprietários as infrações cometidas.

Artigo 13º - As disposições deste capítulo deverão estar contidas ainda que de forma sucinta, no Regulamento interno, a ser afixado nos corredores de cada pavimento, ou em outros locais, a critério do Síndico.

Artigo 14º - Os condôminos poderão compelir ou serem compelidos ao respeito às obrigações contidas no artigo 9º, através de ação cominatória própria; também o Síndico terá poderes, dentro de sua competência, para pleitear, através de via judicial, a prática ou abstenção de determinado ato.

Artigo 15º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condômino faltoso será punido com pena pecuniária a ser definida no Regulamento Interno, que será imposta pelo Síndico, que, para a fixação do montante, deverá ter previamente a aprovação do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 16º - As resoluções dos condôminos serão tomadas em Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias.

ITEM "A" - DA ASSEMBLÉIA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Artigo 17º - A Assembléia Geral Ordinária que instalará o Condomínio ocorrerá em até 02 (dois) meses, subseqüentes ao registro dessa convenção, e nessa Assembléia Geral Ordinária constará a seguinte Ordem do Dia:

1) eleger o Síndico;

2) eleger os 03 (três) membros do Conselho Consultivo;

3) eleger os Sub-Síndicos dos Blocos;

4) decidir sobre o valor da remuneração do Síndico e da conveniência de remunerar ou não os Sub-Síndicos;

5) decidir sobre a conveniência de contratar terceiros para administrar o Condomínio;

6) discutir e aprovar a proposta de apólice de seguro para o Condomínio;

7) discutir e aprovar a proposta orçamentária para o exercício e forma de pagamento das despesas do Condomínio, e sua arrecadação;

8) discutir e aprovar o Regulamento Interno do Condomínio;

9) ratificar a Taxa de instalação de Condomínio e a Taxa de Condomínio, relativos ao período de administração provisória do empreendimento, bem como, apresentar e homologar os balancetes das referidas taxas, pela Diretoria da Cooperativa Habitacional e representantes do Conselho de Administração provisória e, definir, se houver, a utilização do saldo remanescente;

10) discutir e aprovar o limite de arrecadação do Fundo de reserva;

11) ratificar o modelo padrão de grades de proteção interna para as janelas e áreas de serviço.

ÍTEM "B" - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS

Artigo 18º - Uma vez instalado o Condomínio, será de competência das Assembléias Gerais Ordinárias, que deverão se realizar dentro dos três meses subseqüentes ao fim do exercício financeiro, além do inserto nos itens 1, 2 e 3 do artigo antecedente, o seguinte:

a) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, definindo-se, inclusive, a manutenção ou não da forma administrativa adotada;

b) discutir e votar o relatório e contas do Síndico, relativas ao exercício findo;

c) examinar e decidir as questões que lhe forem propostas, em item específico da Ordem do Dia, ou em Assuntos Gerais, conforme o caso.

ÍTEM "C" - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 19º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, na ausência deste, pelos membros do Conselho Consultivo, ou por condôminos que representem, no mínimo 1/4 do Condomínio, pelo mesmo processo exigido para a convocação das Assembléias Gerais Ordinárias.

Artigo 20º - Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias:

a) deliberar sobre a matéria de interesse geral dos condôminos;

b) decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a ele levados a pedido do interessado ou dos interessados;

c) apreciar as demais matérias constantes na Ordem do Dia;

d) examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino;

e) destituir O Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação, se houver, com os votos que representem metade mais um dos presentes na Assembléia, respeitando-se um quorum mínimo de ¼ (um quarto) dos condôminos;

f) na hipótese de renúncia e/ou destituição do Síndico, se este houver delegado e terceiros suas funções administrativas e/ou contratado assessoria administrativa, jurídica ou contábil, será feito o acerto de contas entre o Condomínio e os envolvidos. O Condomínio deverá pagar e/ou receber dos contratados, no prazo de trinta dias, as importâncias eventualmente devidas;

g) nos casos previstos no item acima, o Condomínio deverá exigir do Síndico e/ou seus contratados, relatório de pendências administrativas, jurídicas e contábeis, com a devida apresentação da documentação comprobatória;

h) alterar a Convenção de Condomínio, mediante a aprovação de no mínimo 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

ÍTEM "D" - DA FORMA DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 21º - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, serão realizadas no próprio Condomínio ou em outro local que for previamente determinado.

Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Síndico, ou na ausência deste pelo Conselho Consultivo, ou por ¼ (um quarto) dos condôminos.

Parágrafo 2º- Antes das Assembléias Gerais, o Sub-Síndico deverá realizar com os moradores do seu Bloco, reuniões visando discutir, analisar e concluir os assuntos da Ordem do Dia.

Parágrafo 3º - As convocações indicarão o resumo da Ordem do dia, a data, o local e à hora da realização da Assembléia.

Parágrafo 4º - As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório de contas do Síndico, bem como da proposta do orçamento relativo ao exercício respectivo.

Parágrafo 5º - As convocações serão endereçadas às unidades autônomas dos condôminos, contra recibo, salvo se estes tiverem feito, em tempo oportuno, por escrito, comunicação de outro endereço, bem como serão afixadas em local visível, como por exemplo, nas partes comuns, escolhido pelo Sindico.

Parágrafo 6º - As convocações serão feitas com dez (10) dias de antecedência, no mínimo, podendo as Assembléias Extraordinárias serem convocadas com prazo de antecedência menor, desde haja comprovada urgência.

Artigo 22º - As Assembléias serão presididas por um condômino, especialmente aclamado, que escolherá, entre os presentes, o Secretário, e quem caberá lavrar a Ata dos trabalhos em livro próprio.

Parágrafo único - É proibido ao Síndico "presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia.

Artigo 23º - Somente serão computados, em qualquer deliberação, os votos dos condôminos que tiverem quites com todos os pagamentos relativos às contribuições ou multas que lhes tenham sido impostos.

Artigo 24º - As Assembléias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) dos votos totais, e, em Segunda convocação, feita com intervalo mínimo de uma hora, com o mínimo de 20 (vinte) condôminos.

Parágrafo 1º - Nas Assembléias será exigida:

l - maioria que represente 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio, para qualquer alteração desta Convenção;

II - unanimidade para:

a) aprovar modificação atinente ao aspecto arquitetônico do Condomínio, que repercutem em todas as partes visíveis do lado exterior;

b) deliberar sobre alteração do destino das unidades autônomas e das áreas comuns;

Parágrafo 2º - As deliberações nas Assembléias serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos cujo quorum seja prescrito em lei ou esteja assim definido por este instrumento.

Parágrafo 3º - Caso o tempo seja exíguo para a tratativa dos assuntos relacionados na Ordem do Dia e seja constatada a impossibilidade de continuar os trabalhos, a sessão deverá ser suspensa, fixando-se, entretanto, por votação da maioria, dia, hora e local para o seu prosseguimento, que não poderá ultrapassar o prazo de dez dias daquela data.

Artigo 25º - É proibido ao condômino votar assuntos em que tenha particular interesse.

Artigo 26° - A cada condômino, proprietário, cônjuge ou co-obrigado, caberá o direito a um único voto nas Assembléias Gerais.

Artigo 27º - É lícito ao condômino fazer-se representar nas Assembléias Gerais, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico ou Membro ligado à Administração do Condomínio. Se a unidade pertencer a vários proprietários, estes deverão indicar quem os representará.

Artigo 28º - As deliberações, tomadas em Assembléias Gerais, serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou voto, cabendo ao Síndico e ao Conselho Consultivo excuta-las e fazê-las cumprir.

Artigo 29° - Dentro de 8 (oito) dias que se seguirem à realização da Assembléia, serão enviadas cartas registradas ou protocoladas a todos os condôminos, nas quais se relatará as deliberações tomadas

Artigo 30° - Das Assembléias Gerais serão lavradas Atas em Livro Próprio, aberto, rubricado e encerrado peio Síndico e Conselho Consultivo, devendo ser assinadas pelo Presidente e Secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre, o direito de nelas fazer constar as suas declarações de voto quando dissidentes.

CAPITULO Vll

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Artigo 31° - A administração do Condomínio caberá ao Conselho de Administração, assim constituído:

I- pelo Síndico;

II- pelo Conselho Consultivo, formado de 03 (três) membros;

III- pelos subsíndicos de cada um dos Blocos.

Parágrafo 1º - a função do Síndico será exercida por um condômino.

Parágrafo 2º - Todos os demais Membros do Conselho de Administração deverão ser, necessariamente, condôminos e estarem em dia com o pagamento de suas obrigações condominiais.

Artigo 32° - Ao Síndico, condômino eleito por um período de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, compete:

a) representar o Condomínio, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, em tudo o que se referir a assuntos de interesse do mesmo, podendo, para tal fim, constituir advogado, legalmente habilitado, outorgando-Ihe poderes de cláusula "ad judicia" e outros, que se fizerem necessários;

b) impor aos condôminos as multas estabelecidas nesta Convenção e nas leis próprias (mediante prévia discussão com o Conselho Consultivo);

c) ordenar reparos urgentes, adquirindo o material e o que for necessário à segurança e conservação do Condomínio;

d) convocar as Assembléias Gerais;

e) reunir-se com os Sub-Síndicos, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da realização de cada Assembléia Geral, visando informar a ordem do dia, bem como, entregar documentos relativos à mesma, tais como orçamentos, relatórios, balancetes, propostas orçamentárias do período; outros que se fizerem necessários, de forma a subsidiar as discussões das reuniões de Blocos;

f) comunicar ao Conselho de Administração e, posteriormente, aos condôminos, em Assembléia, notificações que receber;

g) entregar ao seu sucessor, todos os livros, documentos e pertences relativos à Administração, que estiverem em seu poder, os quais deverão ser guardados durante o período de cinco 05 (cinco) anos para eventual necessidade de verificação contábil;

h) prestar conta mensalmente ao Conselho Consultivo;

i) cumprir e fazer cumprir as normas contidas nesta Convenção, no Regulamento Interno, bem como as deliberações da Assembléia e recomendações do Conselho Consultivo;

j) prestar contas ao Conselho Consultivo e aos condôminos da sua gestão no exercício findo, com exibição de documentos comprobatórios, bem como apresentar o orçamento do próximo período, em Assembléia Geral Extraordinária ou Ordinária;

k) resolver os casos omissos ou levá-los, quando houver divergência, à decisão do Conselho Consultivo;

l) admitir ou demitir empregados, conferindo-lhes as respectivas atribuições e remunerações, conforme a categoria profissional, ouvindo o Conselho Consultivo, de acordo com o artigo Trigésimo Oitavo, item "h";

m) manter e escriturar o Livro Caixa, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelos membros do Conselho Consultivo;

n) cobrar as cotas que couberem,.em rateio, aos condôminos, as despesas normais e extraordinárias, aprovadas em Assembléias;

o) mandar desmanchar as obras irregulares feitas por condôminos ou ocupantes da unidade, a qualquer título;

p) manter o conjunto segurado em sua totalidade contra incêndio, nos termos do Decreto-Lei 61.867 de 07/12/1967;

q) prestar esclarecimentos aos condôminos de acordo com o estabelecido no artigo Décimo, item "C" desta Convenção;

r) reunir-se mensalmente com o Conselho Consultivo.

Artigo 33° - A função do Síndico poderá ser remunerada, devendo a Assembléia Geral aprovar o valor da remuneração.

Parágrafo Único - A isenção do pagamento da Taxa Ordinária de Condomínio, será considerada remuneração.

Artigo 34º - O Sindico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade e apenas mediante remuneração fixada pela Assembléia Geral.

Artigo 35º - Em caso de vaga do cargo de Síndico assumirá esta função um dos membros do Conselho Consultivo, enquanto a Assembléia, que deverá ser convocada imediatamente, não eleger novo Síndico, que exercerá seu mandato pelo tempo restante.

Artigo 36º - Em caso de destituição ou renúncia do cargo de Síndico, o mesmo procedimento, inserto no artigo antecedente se dará, devendo o destituído, prestar imediatamente contas de sua gestão aos outros membros do Conselho de Administração e condôminos, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo Vigésimo, itens "f" e "g".

Artigo 37º - O Síndico será responsável pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa.

Artigo 38º - Ao Conselho Consultivo eleito em Assembléia Geral, constituído por 03 (três) Membros efetivos, todos os condôminos, que exercerão gratuitamente suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, é vedada qualquer substituição, a não ser que seja deliberada em Assembléia.

Artigo 39° - Ao Conselho Consultivo competirá:

a) fiscalizar as atividades do Síndico e examinar as suas contas, relatórios e respectivos comprovantes, mensalmente;

b) emitir parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a previsão orçamentária elaborada pelo Conselho de Administração para o período subseqüente. O Conselho Consultivo deverá divulgar seu parecer aos condôminos, 48 horas antes da Assembléia Geral;

c) emitir parecer sobre matérias relativas a eventuais despesas extraordinárias;

d) abrir, encerrar e rubricar o Lino Caixa;

e) assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio, podendo sobre eles opinar;

f) comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades porventura havidas na sua gestão;

g) examinar e decidir os recursos apresentados pelos condôminos contra qualquer decisão do Síndico;

h) emitir parecer na admissão e demissão de funcionários, cabendo a decisão final ao Síndico;

i) substituir o Síndico, conforme artigos Trigésimo Quarto e Trigésimo Quinto, supra;

j) reunir-se mensalmente com o Síndico;

k) convocar Assembléia Geral, na ausência do síndico.

Artigo 40°- A eleição dos Sub-Síndicos será realizada nas Assembléias Gerais, e exercerá suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Único - Os Sub-Síndicos serão eleitos por maioria simples dos condôminos presentes, sendo que a cada Bloco corresponderá um Sub-Síndico, entendido este como morador daquele Bloco.

Artigo 41º - Ao Sub-Síndico de cada um dos Blocos compete:

a) superintender a administração do Bloco, prestando informações a ele atinentes, sobre os atos que praticar;

b) cumprir e fazer cumprir a presente Convenção, o Regulamento Interno, e ainda, todas as deliberações das Assembléias Gerais;

c) comunicar., imediatamente, ao Síndico, a necessidade de reparos urgentes e da aquisição de material, visando evitar-se colocar em risco a segurança e conservação do Bloco;

d) executar, fielmente, as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia;

e) convocar reuniões com os condôminos do Bloco a que pertence, para discussão, análise e conclusão dos assuntos da pauta das Assembléias Gerais, bem como de outros que sejam de interesse geral de seus moradores;

f) divulgar, em reunião dos condôminos do Bloco, o parecer do Conselho Consultivo, sobre a proposta orçamentária de acordo com o previsto no artigo Trigésimo Oitavo,item "b";

g) participar de todas as reuniões de Sub-Síndicos convocadas pelo Síndico, ou no impedimento, indicar um representante, também condômino/morador do Bloco.

Parágrafo 1º - As reuniões de Sub-Síndicos serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo que as convocações serão entregues pessoalmente, sob protocolo.

Parágrafo 2º - A função de Sub-Síndico poderá ser remunerada desde que aprovada em Assembléia Geral.

Artigo 42º - Nos seus eventuais impedimentos, o Sub-Síndico será substituído por outro morador do Bloco, indicado pelos condôminos, em reunião daquele Bloco, e posteriormente ratificada em Assembléia.

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E DO RATElO DAS DESPESAS

Artigo 43º - Constituem despesas do Condomínio

a) relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns;

b) os impostos e as taxas de serviços (água, luz e outros), que incidam sobre as partes e coisas comuns;

c) o prêmio de seguro do Condomínio;

d) a remuneração dos empregados do Condomínio, bem como a do Síndico e/ou Sub Síndicos, se for o caso;

e) encargos trabalhistas e da Previdência e Assistência Social;

f) as despesas com expediente, livros, papéis, avisos, editais de interesse comum e outros da administração em geral;

g) a remuneração de contratos de prestação de serviços administrativos, jurídicos e contábeis.

Parágrafo Único - As despesas de que trata este artigo, serão rateadas mensalmente, entre todos os condôminos, independentemente da unidade estar ocupada ou não. Compete à Assembléia Geral definir a forma de rateio, bem como elaborar o orçamento das despesas comuns, podendo ainda, se houver interesse, delegar a cada Bloco a escolha da forma de utilização e pagamento dos serviços mencionados no item "b" deste artigo.

Artigo 44° - 0 condômino que, pessoalmente, por sua família, empregados, visitantes ou ocupantes de uma unidade autônoma, causar dano às partes comuns do Bloco ou do Condomínio, indenizará o Condomínio das despesas com reparações.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns, pela omissão dos condôminos na execução de reparos em sua respectiva unidade autônoma.

Artigo 45º - As despesas relativas às partes comuns de todo o Condomínio, serão propostas pelo Síndico e Conselho Consultivo e aprovadas em Assembléia Geral dos condôminos. Para tanto, o Síndico e Conselho Consultivo deverão apresentar, sempre, no mínimo 03 (três) orçamentos de empresas especializadas e idôneas para executar os serviços pretendidos.

Artigo 46º - As despesas extraordinárias serão rateadas entre os condôminos, proporcionalmente ao numero total de unidades do Condomínio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua aprovação, salvo se for estabelecido outro prazo.

Artigo 47º - O saldo remanescente do orçamento de um exercício findo, será automaticamente, incorporado ao exercício subseqüente, se outro destino, devidamente aprovado em Assembléia Geral Ordinária, não for dado, 0 "déficit", acaso verificado, será rateado entre os condôminos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no prazo determinado pela Assembléia Geral , nas devidas proporções.

Artigo 48º - As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas nos respectivos vencimentos, serão acrescidas de multa de até 20% (vinte por cento) e juros a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva, caso em que serão também cobrados do condômino custas processuais e honorários advocatícios.

Artigo 49º - Se, entre o vencimento da contribuição e a data de seu pagamento mediar período igual ou superior a um mês, o valor da contribuição será corrigido, segundo os índices de correção monetária em vigor, calculando-se os juros e multas sobre os valores corrigidos.

CAPÍTULO IX

FUNDO DE RESERVA

Artigo 50º - Será constituído para o Condomínio, um Fundo de Reserva, cuja utilização será feita pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de emergência.

Artigo 51º - Os condôminos concorrerão, obrigatoriamente, para a constituição do Fundo de Reserva, com importância correspondente a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor de suas contribuições ordinárias para as despesas comuns do Condomínio, a ser paga juntamente com estas, devendo ser aplicado em conta específica, em instituição bancária.

Parágrafo 1º - A contribuição de que trata esse artigo cessará quando o montante das arrecadações atingirem a soma limite, previamente estipulada em Assembléia.

Parágrafo 2º - Após atingir o limite mencionado no parágrafo anterior, a Assembléia poderá deliberar sobre a utilização .em até 50% (cinqüenta por cento) do montante arrecadado, para a execução de serviços necessários à conservação do Condomínio.

Parágrafo 3º - Uma vez utilizado o Fundo de Reserva, os condôminos deverão efetuar novamente a arrecadação da importância correspondente até atingir o montante estipulado pela Assembléia.

CAPITULO X

DO SEGURO

Artigo 52º - 0 Condomínio deverá-estar permanentemente segurado, pelo valor global e real, contra os riscos de incêndio, nos termos do Decreto Lei 61.867, de 07/12/1967.

Parágrafo único - É lícito a cada condômino, individualmente e às suas expensas, aumentar o seguro de sua unidade ou segurar benfeitorias por ele introduzidas no imóvel.

Artigo 53º - Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Bloco, o Síndico deverá convocar Assembléia Geral dentro de 15 (quinze) dias para discutir:

I - recebimento da indenização e depósito em nome do Condomínio, junto ao estabelecimento bancário designado pela Assembléia, onde, para tanto, será aberta conta especial;

II - abertura de concorrência para reconstrução do Bloco ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado a Assembléia Geral.

Artigo 54º - Se a indenização paga pela Companhia Seguradora não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos, para o pagamento do excedente.

Artigo 55º - Qualquer deliberação que não seja a da fiel reconstrução da parte sinistrada, tal como era antes, dependerá da aprovação de condôminos representando, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos totais de todo o conjunto.

Artigo 56º - As condições de Seguro do Condomínio encontrar-se-ão disciplinadas nas apólices de Seguro da Companhia Seguradora contratada.

Artigo 57º - Com a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos presentes, o Síndico poderá contratar companhia de seguro idônea para promover o seguro:

I - de responsabilidade civil;

II - de quebra de vidros;

III - de responsabilidade civil garagista;

lV - outros.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÓES FINAIS

Artigo 58º - O Condomínio terá Regulamento Interno, que será aprovado ou alterado em Assembléia Geral respectiva, por maioria simples de votos e com a presença, em primeira convocação, de condôminos representando 2/3 (dois terços) dos votos totais e, em segunda convocação, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) condôminos.

Artigo 59º - Á obediência a esta Convenção de Condomínio e ao Regulamento interno supracitado, ficarão sujeitos quaisquer futuros condôminos, co-proprietários ou outros, que a qualquer titulo sejam investidos na posse ou gozo das unidades autônomas que integram o Condomínio.

Artigo 60°- Enquanto não for realizada a primeira Assembléia Geral dos Condôminos, que instalará o Condomínio, caberá a Cooperativa Habitacional, quando da Assembléia que proceder ao sorteio das unidades, o seguinte:

a) propor e aprovar a taxa de instalação do Condomínio para despesas com manutenção, conservação, limpeza e serviços necessários;

b) baixar Regulamento Interno, que deverá ser ratificado na Assembléia de Instalação do Condomínio;

c) promover a abertura de conta conjunta Cooperativa/lNOCOOP-SP, para arrecadação da taxa de instalação e taxa de Condomínio relativos ao período de Administração Provisória do Empreendimento, bem como, manter a verba excedente aplicada em estabelecimento financeiro que ofereça maior rentabilidade;

d) efetuar a transferência do saldo, se houver, da conta referida no item retro para o Condomínio, logo após a sua instalação;

e) propor a eleição de uma Comissão de Condôminos para administrar provisoriamente o Condomínio, competindo à mesma:

1) ordenar e preparar atos que devam anteceder à instalação do Condomínio;

2) apresentar previsão orçamentária para apreciação da Assembléia de Instalação, podendo ser proposta a administração pelos próprios condôminos elou contratação de terceiros para administração do Condomínio, devendo neste último caso se tem apresentadas no mínimo três propostas de empresas especializadas;

3) controlar a arrecadação e utilização ,da taxa do Condomínio e providenciar a aquisição, mediante prévia pesquisa de preços, dos materiais necessários para manutenção do Condomínio;

4) apresentar a prestação de contas e de ato praticados à Assembléia de instituição do Condomínio, em conjunto com representa .e da Cooperativa Habitacional Novo Lar.

Artigo 61º - Fica eleito o Foro da comarca de Jacareí - SP., para dirimir quaisquer questões resultantes da presente Convenção de Condomínio.

Artigo 62º - A lnstituinte autoriza ao Oficial do Serviço Imobiliário da circunscrição imobiliária de Jacareí - SP, a proceder a todos os atos necessários a perfeita formalização da presente.

Jacareí, 10 de fevereiro de 2004

COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR

(Renato Sergio Albino)

COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR

(Valdir dos Santos)

COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR

(Elsa Filomena de Souza)

Condomínio Victoria
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora