CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 10º - São direitos dos condôminos os mencionados nesta Convenção, bem como no Regulamento Interno:

a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez dos Blocos, que não causem dano aos demais condôminos e que não infrinjam as normas legais ou às disposições desta Convenção;

b) usar e gozar das partes comuns dos Blocos desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, observadas as mesmas restrições da alínea anterior;

c) examinar os livros e arquivos da administração, desde que estejam em dia com suas obrigações condominiais e mediante solicitação ao Conselho Consultivo, que a encaminha ao Síndico, para os devidos esclarecimentos;

d) comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, desde que estejam em dia com as obrigações condominiais;

e) denunciar ao Síndico e/ou Sub-Síndico ou nas ausências destes, a qualquer pessoa ligada à Administração do Condomínio, qualquer irregularidade que observem;

f) conhecer a Ordem do Dia e detalhar a proposta orçamentária se houver, a ser apresentada em Assembléia Geral, no mínimo, 48 horas antes de sua realização;

g) utilizar o Equipamento Comunitário conforme disposições estabelecidas no Regulamento Interno específico;

h) apresentar defesa, por escrito, ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por penalidades aplicadas pelo Síndico;

Artigo 11º - Constitui obrigações de todos os condôminos, as mencionadas nesta Convenção, bem como, no Regulamento interno além das seguintes:

a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, para fins diversos daqueles a que se destinam;

b) não promover ou deixar que se promovam, nas respectivas unidades autônomas, atividades ruidosas, de modo a perturbar os demais condôminos, especialmente no período das 22 às 7 horas;

c) não remover pó de tapetes, de cortinas, etc., senão por meios que impeçam sua dispersão;

d) não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, principalmente vasos de plantas, ou em quaisquer lugares que sejam visíveis ao exterior, ou onde estejam expostos ou risco de cair;

e) não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas comuns;

f) não colocar lixo, detritos, etc., senão nos coletores aos mesmos destinados e adequadamente embalados;

g) não decorar as paredes, halls, portas e esquadrias externas, com cores e tonalidades diversas das empregadas nos Blocos;

h) a troca de portas externas das unidades habitacionais, somente será permitida, desde que obedeça ao modelo, tonalidade e acabamento das originais empregadas nos Blocos;

i) não usar na fachada ou na janela das respectivas unidades autônomas toldos externos, nem colocar ou permiti que se coloquem nesses locais, letreiros ou cartazes de publicidade, sendo vedados quaisquer objetos estranhos à decoração dos Blocos, exceto grades de proteção internas padronizadas;

j) não colocar ou deixar que se coloquem nas partes em comum do Condomínio, materiais de construção ou de instalação, sejam eles de qualquer natureza;

k) não utilizar, para serviços particulares, os empregados do condomínio, durante o seu período de expediente;

l) não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos em condições precárias, suscetíveis de causar perigo à segurança e solidez dos Blocos, ou incômodo aos demais condôminos;

m) não colocar, ou deixar que se coloquem aparelhos que possam acarretar sobrecarga de energia elétrica ou causar interferência seja de que ordem for, ou que possam, de qualquer maneira, afetar a segurança, tranqüilidade e o bem estar coletivo;

n) não manter animais, de qualquer porte, em suas unidades autônomas;

o) não estacionar os respectivos veículos, senão nos locais para tanto destinados; no caso de fornecerem aos empregados do Condomínio, por acaso existentes, duplicatas das chaves desses veículos, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio, cabendo-lhes, ainda, os ônus por danos eventualmente causados;

p) não permitir e recreação ou realização de jogos infantis em outras partes que não as destinadas para tal fim e fora do horário determinado no Regulamento Interno;

q) comunicar, imediatamente, ao Síndico e/ou Sub-Síndico, ou na ausência destes, a qualquer pessoa ligada à Administração do Condomínio, a ocorrência de moléstias contagiosas em sua unidade autônoma;

r) permitir o ingresso em suas unidades, das pessoas encarregadas de administração do Condomínio e demais pessoas credenciadas, quando isso se tornar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, à sua segurança, à sua solidez ou ainda, à realização de reparos como, por exemplo, os atinentes às instalações de tubulação nas unidades vizinhas;

s) contribuir para as despesas ordinárias ou extraordinárias do Condomínio, de acordo com o que se estabelece nesta Convenção e com o que ficar deliberado nas Assembléias Gerais do Condomínio;

t) contribuir para as eventuais despesas de obras, determinadas pelas Assembléias Gerais, na forma e proporções fixadas;

u) reparar os danos causados em outras unidades habitacional, provenientes do mau uso ou defeito das coisas de uso privativo da sua unidade habitacional, além de imediatas providências para fazer cessar as causas e ressarcir os prejuízos.

Parágrafo Único - Nos contratos de locação ou na cessão a outrem de qualquer local, o tocador ou cedente deve fazer constar, expressamente, as proibições deste artigo e os preceitos do Regulamento interno do Condomínio, impondo sua observância, pela qual, continuará sempre responsável perante a massa condômina.

Artigo 12º - Aplicam-se aos ocupantes das unidades autônomas, a qualquer titulo, todas as disposições desta Convenção relativas ao uso, função e destinação das mesmas, ficando sob responsabilidade dos respectivos proprietários as infrações cometidas.

Artigo 13º - As disposições deste capítulo deverão estar contidas ainda que de forma sucinta, no Regulamento interno, a ser afixado nos corredores de cada pavimento, ou em outros locais, a critério do Síndico.

Artigo 14º - Os condôminos poderão compelir ou serem compelidos ao respeito às obrigações contidas no artigo 9º, através de ação cominatória própria; também o Síndico terá poderes, dentro de sua competência, para pleitear, através de via judicial, a prática ou abstenção de determinado ato.

Artigo 15º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condômino faltoso será punido com pena pecuniária a ser definida no Regulamento Interno, que será imposta pelo Síndico, que, para a fixação do montante, deverá ter previamente a aprovação do Conselho Consultivo.

Condomínio Victoria
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