Regulamento Interno
IX - DO SILÊNCIO
Art° 33º - Das 22:00 ás 7:00 os moradores do Condomínio deverão guardar o máximo silêncio, evitando produção de ruídos, sons e odores que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores.
Art° 34º - O uso de vitrolas, rádios, televisão, vídeo-game, bem como qualquer instrumento musical e/ou aparelho doméstico ruidoso, deverá ser feito de modo a não incomodar os vizinhos, principalmente após as 22:00 até as 7:00 da manhã seguinte.